terça-feira, 17 de novembro de 2009

Porque o Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre a Criança e o Adolescente da PUCSP defende o direito de seus profissionais desenvolverem práticas terapêuticas em sua intervenção


Myrian Veras Baptista - 2009-11-16

1)     A perspectiva teórica assumida pelo NCA:

O NCA assume, para suas reflexões e ações a perspectiva sociohistórica, baseada na teoria social de Marx, tendo como categoria analítica central a totalidade.
Nessa perspectiva, vemos que a dialética inerente à complexa realidade que configura as relações de sociedade não nos permite trabalhá-las de uma perspectiva linear, conservadora, setorizada na qual as profissões são nitidamente demarcadas por fronteiras definidas, por reservas de atuação. Impõe-se que a ação profissional se construa apropriando-se dos conhecimentos acumulados em diferentes areas de saber.

A intervenção profissional é assumida, portanto, como um processo complexo, mais plural e diversificado do que a literatura profissional (centrada nos processos políticos mais gerais) está acostumada a concebê-lo sobretudo por desconsiderar as mediações sociais e organizacionais que se processam nas relações sócio-técnicas do mercado de trabalho profissional (Getilli, 1998: 8-9). Essa intervenção se particulariza em diversos campos de trabalho e em diferentes modos de intervenção. Suas ações se fazem em realidades sociais concretas, em condições previamente dadas, em uma sociedade de mercado, onde os conhecimentos e as práticas assumem dimensões próprias.
O espaço profissional é assumido como um espaço que, por definição,  não pode ser dogmático, precisa ser pluralista: é um lugar onde convivem,  defrontam-se e confrontam-se divergências, porque é através delas que se constroi o novo.
Dessa perspectiva é que se desenha a dimensão ética da profissão fundada na liberdade historicamente possível  concebida como a condição de criação e de escolhas dentre alternativas concretas, evidenciando compromisso com a autonomia, a emancipação e a plena expansão dos indivíduos sociais (LUKÁCS: 1997).
Esta perspectiva ética vincula o serviço social a um projeto societário que propõe a construção de uma nova ordem social, sem dominação e/ou exploração de classe, etnia, gênero. A partir das escolhas que o fundam, afirma a defesa intransigente dos direitos humanos e a recusa do arbítrio e dos preconceitos, contemplando o pluralismo (COUTINHO: 1991).

2)     A trajetória histórica da profissão

Historicamente, a qualificação do assistente social para o exercício profissional  é garantida, em sua base, pelo curso de Graduação, tendo que atender às Diretrizes Curriculares Nacionais baixadas pelo Conselho Nacional de Educação.
São, sobretudo, as oportunidads de formação continuada se acrescentam a essa formação inicial e essencial que têm levado o Serviço Social a ampliar seus campos de atuação: a especialização, o mestrado ou o doutorado. Disso vêm se incumbindo, historicamente, as instituições de ensino e os órgãs da categoria.
Historicamente, a categoria profissional tem buscado nos diversos campos do saber os conhecimentos necessários para sua intervenção, os quais foram se agregando aos saberes construídos pela profissão e ao projeto ético-político profissional. Esta construção se fez, também, pela conquista de novos campos de trabalho e pelo desenvolvimento de métodos, técnicas e práticas que foram se incorporando aos seus saberes, no sentido de um melhor atendimento das necessidades da população.
O seu presente está cotidianamente sendo criado e recriado com a construção e incorporação seletiva de saberes e a produção e experimentação de novas abordagens.
É uma construção que se tem feito em meio a um complexo jogo de forças políticas: o coletivo profissional (como de qualquer outra profissão) é um espaço de diversidades, de luta por significados, no qual surgem, legitimamente, projetos profissionais de diferentes naturezas. Nesse contexto, um projeto de profissão pode ser hegemônico – o que não significa homogenização das idéias - mas não pode se furtar  ao compromisso ético de garantir o pluralismo, a autonomia e a liberdade das idéias como direito social e profissional, respeitando as propostas profissionais democráticas em curso e suas expressões teóricas.
Entre essas propostas, situam-se as práticas terapêuticas com famílias, até agora efetivas e aceitas como campo de atuação, e como área de formação no nível da pós-graduação e da produção científica. São muitos os assistentes sociais que a ela de dedicam, com sua competência reconhecida não apenas em nível nacional mas também internacional. Estes profissionais se especializaram em cursos e programas oferecidos regularmente por várias instituições formadoras credenciadas, que os oferecem no nível de pós-graduação (lato e stricto sensu). E é crescente a procura dos Assistentes Sociais por uma formação que os capacite e os instrumentalize para uma atuação profissional mais competente junto às famílias, grupos de famílias e territórios, o que vem se tornando central na operação das Políticas Públicas na area da Assistência Social.
A negação de seu direito de atuar, a meu ver, contraria o Código de Ética da profissão, cujo projeto ético-político é libertador e democrático - respeita a pluralidade e a diversidade de atuação, condenando o arbítrio e o autoritarismo - tem por princípio o respeito às correntes profissionais democráticas existentes e suas expressões teóricas. Defende, ainda,  o compromisso com o permanente aprimoramento intellectual na perspectiva da ampliação da competência profissional e da qualidade dos serviços prestados à população.

3) O direito instituído

- O inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
- A legislação que regulamenta a profissão estabelece as qualificações profissionais e as atribuições que lhes cabem: suas atribuições privativas estão expressas no artigo 5º da Lei nº 8.662/93 - o que significa que nenhum outro profissional as poderá exercer, mas não significa que o Assistente Social seja obrigado a se restringir a elas e não pratique outras não previstas, desde que compatíveis com suas qualificações e que não contrarie o Código de Ética do Assistente Social e o Projeto Ético-Político Profissional, e não sejam declaradas, por lei, como privativas de outros profissionais.
- o mesmo artigo 5º da Constituição, em seu inciso II determina que  “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o que significa que se a lei não declara uma prática como exclusiva de um profissional não fica vetado a outro exerce-la, é legítimo que seja operada por profissional de área afim, desde que qualificado para tal.


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